Processo 0834978-06.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834978-06.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0834978-06.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VERA SOUZA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SOARES SANTOS - MA21506, GUILHERME ALMEIDA LEITE - MA26977 REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANA VERA SOUZA DA CUNHA em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Alega abusividade nos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à operadora requerida. Aduz, que o contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, configuraria, na essência, um "falso coletivo", porquanto nunca possuiu CNPJ e figura como a única beneficiária do plano, não havendo vínculos laborais ou associativos dotados de substância coletiva. Com base nessa premissa, pleiteia, em sede liminar, o recálculo das mensalidades com a redução do valor atual de R$ 5.277,87 para R$ 3.298,54, mediante a substituição dos reajustes unilaterais pelos índices máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares desde 2019. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos reajustes, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Ressalto que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, o qual defiro neste ato, tendo em vista os documentos colacionados aos autos que comprovam a sua hipossuficiência financeira (renda oriunda de pensão no valor líquido de R$ 1.518,00). É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência Postula a autora a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à requerida o recálculo imediato das mensalidades com base no índice máximo de reajuste fixado pela ANS para os planos individuais/familiares. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem ser demonstrados de forma conjugada, não sendo suficiente a presença isolada de um deles. Após cuidadosa análise dos autos, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor. No caso em exame, verifica-se que o contrato objeto da lide refere-se a plano de saúde coletivo empresarial, modalidade contratual que se submete a regime jurídico e regulatório próprio, substancialmente distinto daquele aplicável aos planos individuais ou familiares. Diferentemente destes, os planos coletivos não estão sujeitos ao teto anual de reajuste previamente fixado pela ANS, inexistindo, portanto, parâmetro regulatório objetivo que, por si só, autorize o controle judicial imediato do percentual aplicado. A atuação da ANS, quanto aos reajustes incidentes sobre planos coletivos, dá-se de forma predominantemente fiscalizatória e posterior, voltada ao acompanhamento do mercado e à repressão de eventuais abusos, mas sem a imposição de controle prévio ou autorização específica dos índices adotados pelas operadoras. Tal sistemática decorre da própria lógica atuarial…

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