Processo 0834979-55.2023.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834979-55.2023.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0834979-55.2023.8.15.0001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Assunto: Capitalização / Anatocismo Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante/Réu: Banco Votorantim S.A. Embargado/Autor: Gilson Ferreira da Silva Advogados da parte embargante/ré: João Francisco Alves Rosa, Germana Meira Fernandes Bezerra e Antônio de Moraes Dourado Neto Advogado da parte embargada/autora: Renato Fioravante do Amaral ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Cédula de Crédito Bancário - Juros moratórios - Alegação de contradição - Rediscussão do mérito - Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por instituição financeira contra acórdão que limitou os juros moratórios a 1% ao mês, com fundamento na Súmula 379 do STJ, em demanda envolvendo contrato de Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de contradição por suposta incidência da Lei nº 10.931/04 como norma autorizadora da livre pactuação dos encargos de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao limitar os juros moratórios a 1% ao mês em contrato regido pela Lei nº 10.931/04; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos para sanar vício do julgado ou para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante não demonstra vício interno no acórdão, mas reproduz inconformismo com a solução adotada no julgamento anterior. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese relativa à incidência da Lei nº 10.931/04 e assenta que a disciplina da Cédula de Crédito Bancário não prevê limite legal diverso e expresso para os juros de mora. 6. A ausência de teto legal específico não autoriza a estipulação irrestrita de encargos moratórios pelas instituições financeiras nem afasta o controle judicial da abusividade contratual. 7. A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês observa a orientação consolidada na Súmula 379 do STJ, diante da manifesta abusividade da taxa contratada de 6% ao mês. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal, nem ao reexame de fundamentos já apreciados e decididos de forma clara e suficiente. 9. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão de matéria já decidida. 2. A Lei nº 10.931/04, embora discipline a Cédula de Crédito Bancário, não autoriza a pactuação ilimitada de juros moratórios sem controle judicial de abusividade. 3. Inexistindo previsão legal expressa de limite diverso, aplica-se a orientação da Súmula 379 do STJ para restringir os juros de mora a 1% ao mês quando a taxa contratada se mostrar abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.931/04; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ,…

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