Processo 0834980-32.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834980-32.2026.8.20.5001 Polo ativo M. D. C. G. T. Advogado(s): JOSUE TORRES DE PAIVA Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0834980-32.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: M. D. C. G. T. ADVOGADO(A): JOSUÉ TORRES DE PAIVA RECORRIDOS(AS): E. D. R. G. D. N. PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO E. D. R. G. D. N. JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DOTADO APENAS DE EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 995 DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520 E SEGUINTES DO CPC. USO SUBSIDIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2 – Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, o cabimento da execução provisória do julgado, uma vez que a sentença proferida nos autos originários, processo nº 0804069-71.2025.8.20.5001, julgou procedente o pedido para fornecimento de medicamentos e insumos. Outrossim, aduz que o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado não possui efeito suspensivo, inexistindo sequer pedido nesse sentido, razão pela qual a decisão judicial continua apta a produzir seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) a definição acerca da possibilidade de instauração do cumprimento provisório de sentença que impôs obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento pela Fazenda Pública, não obstante a interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por…
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