Processo 0834981-58.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834981-58.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARYSSA STEPHANIE FERREIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA 12227-A REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória C/C Obrigação De Fazer E Pedido De Tutela Antecipada De Urgência proposta por LARYSSA STEPHANIE FERREIRA SOUSA em face de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A parte autora afirma ser estudante do curso de Medicina da Faculdade Pitágoras de Bacabal, no qual ingressou mediante concessão de bolsa integral vinculada ao Programa Mais Médicos, e pretende a transferência para unidade localizada em São Luís/MA, especificamente para a Faculdade Anhanguera São Luís, pertencente ao mesmo grupo educacional, com manutenção integral da bolsa de estudos. Sustenta que anteriormente cursava Odontologia na Faculdade Anhanguera São Luís, com bolsa pelo PROUNI, mas passou a cursar Medicina em Bacabal. Alega que a permanência em cidade diversa de São Luís tem causado dificuldades pessoais, familiares e financeiras, especialmente em razão do pagamento de aluguel e da necessidade de auxiliar nos cuidados de sua avó, pessoa idosa e portadora de enfermidades. Afirma, ainda, que teria buscado administrativamente a transferência, mas teria recebido negativa sob o argumento de que a bolsa estaria vinculada à unidade de origem e de que a unidade pretendida não disporia do programa. Requereu, em tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a viabilizar sua transferência do curso de Medicina da Faculdade Pitágoras de Bacabal para unidade situada em São Luís/MA, com manutenção da bolsa integral de estudos. A parte autora juntou, entre outros documentos, declaração de hipossuficiência, contrato educacional, atestado de matrícula, documentos médicos relativos à avó, contrato e comprovantes de aluguel, bem como edital do processo seletivo de bolsas da Faculdade Pitágoras de Bacabal. Posteriormente, apresentou documentos complementares relacionados à sua situação econômica, inclusive carteira de trabalho, extratos bancários, CCS do Banco Central, declaração de imposto de renda e comprovante de recolhimento de custas. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem como por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito alegado. A pretensão da parte autora não se limita à simples transferência acadêmica entre unidades privadas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Busca-se, em verdade, a transferência de curso de Medicina com manutenção de bolsa integral vinculada ao…
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