Processo 0834982-49.2019.8.14.0301
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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- PROCESSO Nº. 0834982-49.2019.8.14.0301 // MONITÓRIA (40) // REQUERENTE: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA //REQUERIDO: RIBEIRO E FIGUEIREDO LTDA - ME, PAULO VIANA MAIA - SENTENÇA - PROCESSO N. 0834982-49.2019.8.14.0301 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I- Ação Monitória O COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de RIBEIRO E FIGUEIREDO LTDA e PAULO VIANA MAIA (sócio), ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito. Narra a inicial, em síntese, que o requerido realizou compras de mercadorias no valor total de R$ 9.878,94 e não realizou o pagamento. Relatou que as notas fiscais foram assinadas por terceiro vinculado à empresa, mas que isso não tira a validade da prova escrita. Disse que tentou resolver de forma extrajudicial, mas o requerido não atendeu às solicitações. Disse que o valor corrigido alcança a importância de R$ 22.283,47. Relatou que realizou pesquisas da situação cadastral da empresa e verificou que ela está “inapta” por deixar de prestar informações junto à Receita Federal. Disse que, pelo CNPJ da empresa ré, descobriu-se que ela responde a uma ação trabalhista e que foi por meio da desconsideração da personalidade jurídica que os credores lograram êxito. Pediu a expedição do mandado de pagamento e deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Juntou os comprovantes das notas fiscais e memória de cálculo da dívida. Foi proferido o despacho inicial e determinada a expedição do mandado para pagamento. O requerido PAULO VIANA foi citado por meio de carta com Aviso de Recebimento. No entanto, não apresentou embargos monitórios e não se manifestou sobre o pedido de desconsideração da PJ. Já o requerido RIBEIRO E FIGUEIREDO LTDA não foi localizado nos vários endereços fornecidos pelo autor para fins de citação. Por não localizar outros endereços, o requerente pediu a citação por edital, o que foi deferido. Após transcorrer o prazo do edital, os requeridos não compareceram aos autos de modo que decretei a revelia e nomeei a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora, ofereceu embargos monitórios por meio de negativa geral, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, prescrição. No mérito pediu a improcedência dos pedidos da ação monitória e da desconsideração da personalidade jurídica. Alegou que não há prova do abuso da personalidade jurídica e que não ficou demonstrado que o requerido recebeu as mercadorias. O autor se manifestou reiterando pela procedência dos seus pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, ficam afastados os efeitos da revelia ante a prerrogativa do afastamento do ônus da impugnação especificada dos fatos que não se aplicam ao defensor público que atua como curador especial. Segue um julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ESTELIONATO. DANOS MATERIAIS. PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO JUNTADO À APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. DANO MORAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de investidor não se antagoniza com a posição de consumidor. Trata-se de um serviço prestado de gerenciamento de capital para obtenção de…
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