Processo 0834983-89.2023.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0834983-89.2023.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834983-89.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIO FREIRES MODESTO Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA Polo passivo CONDUTOR DO VEÍCULO DE PLACA DTC6J38 e outros Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA, LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0834983-89.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DE NATAL RECORRENTE: FABIO FREIRES MODESTO ADVOGADO(A): VALMIR MATOS FERREIRA RECORRIDO(A): JULIO CESAR PEREIRA ADVOGADO (A): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CÍVEL E DE TRÂNSITO. ACIDENTE. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO INOPINADA DE FAIXA DE TRÂNSITO, PELO AUTOR, SEM A DEVIDA ATENÇÃO E CAUTELA. MOTOCICLETA DO POSTULANTE QUE TRANSITAVA NA FAIXA DA DIREITA E, AO ADENTRAR A FAIXA CENTRAL, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO RÉU QUE NELA JÁ CIRCULAVA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMOVENTE PELO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO JUNTADO AOS AUTOS. INFRAÇÃO DOS ARTS. 28 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS, EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO RÉU. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA PARA REPAROS. DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO DE INATIVIDADE E DA MÉDIA DIÁRIA DE GANHOS DO REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A lide versa sobre colisão entre veículos ocorrida na Avenida Nevaldo Rocha, na altura do cruzamento com a Avenida Rui Barbosa. No caso dos autos, a parte autora alega que trafegava em sua motocicleta pela faixa do meio quando foi atingido na traseira pelo veículo do réu. Por sua vez, o demandado sustenta que transitava regularmente pela faixa central da Avenida Nevaldo Rocha, sentido Morro Branco, momento em que foi surpreendido pela motocicleta conduzida pelo autor, a qual trafegava pela faixa da direita e migrou inopinadamente para a faixa central, parando bruscamente à frente do réu, em razão do semáforo vermelho, ocasionando o acidente descrito na lide. – Pois bem. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e as fotografias acostadas aos autos evidenciam que a colisão ocorreu na faixa do meio da via (Ids. 36910893 e 36910896). Ademais, conforme consta do depoimento da passageira do veículo 1 no BOAT (motocicleta conduzida pelo autor), o demandante trafegava pela faixa da direita e, ao se deslocar para a faixa do meio, o semafórico fechou, o motociclista brecou e o veículo que vinha atrás bateu em sua traseira (Id. 36910893 - Pág. 3) – Nesse sentido, verifica-se que o autor conduzia sua motocicleta sem os cuidados indispensáveis à garantir a segurança do trânsito e sem a devida atenção, uma vez que, ao invadir a faixa do meio, realizou, inadvertidamente,…

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