Processo 0834985-51.2020.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 451/453: "Indefiro o pedido de cancelamento da certidão de protesto. O art. 517 do CPC autoriza o protesto de decisão judicial não cumprida, sendo que o agravo de instrumento já foi julgado e desprovido, conforme acórdão juntado aos autos. Eventuais recursos aos Tribunais Superiores (REsp/RE) não possuem efeito suspensivo automático, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos, incluído o protesto. A alegação de que o valor do protesto decorre de cálculo unilateral não enseja o cancelamento do ato, podendo o executado, caso entenda haver excesso, suscitar a questão nos meios processuais adequados, com a devida instrução probatória. II Da conversão do bloqueio em penhora e levantamento: Defiro a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 10.182,23 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao feito. Quanto ao levantamento, expeça-se o competente alvará. III Da restrição de veículos via RENAJUD: Defiro a restrição de circulação e transferência dos veículos indicados pela exequente às f. 361/371 via sistema RENAJUD, para fins de penhora, avaliação e futura expropriação, nos termos do art. 835, III, do CPC. IV Da penhora de imóveis: Defiro a penhora dos imóveis indicados: Área rural, matrícula nº ... 1ª CRI de Rio Branco/AC; Área rural Fazenda Remanso I, matrícula nº ... 2ª CRI de Campo Grande/MS; Área rural F R, matrícula nº ... 2ª CRI de Campo Grande/MS. Expeçam-se ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação da penhora nas matrículas indicadas. V Da fraude à execução imóvel matrícula nº ...: Quanto ao imóvel de matrícula nº ..., alienado após o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, intime-se o terceiro adquirente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, antes de qualquer declaração de ineficácia da alienação. Após a manifestação do terceiro adquirente ou o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação. VI Do rebanho bovino ofícios à IAGRO/MS e IDAF/AC: Defiro a expedição de ofícios à IAGRO Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul e ao IDAF/AC Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de rebanho bovino vinculado ao CPF do executado J T d C N, bem como histórico de movimentações, transferências ou baixas recentes, adotando-se medidas de restrição à emissão de GTA enquanto pendente a execução. VII Da constrição de quotas sociais: Considerando o caráter subsidiário da medida, postergo a análise do pedido de constrição das quotas sociais de titularidade do executado para após o retorno das diligências ora determinadas (itens II a VI), oportunidade em que se verificará a suficiência ou não das constrições já efetivadas para a satisfação do crédito exequendo. VIII Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça: Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 774, parágrafo único, do CPC. Embora os indícios de ocultação patrimonial sejam relevantes, a aplicação da sanção exige demonstração mais robusta de conduta dolosa voltada especificamente a embaraçar a execução, o que será melhor aferido após o retorno das diligências determinadas. IX Das medidas executivas atípicas SNIPER: Indefiro, por ora, a utilização do Sistema SNIPER,…
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