Processo 0834990-20.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0834990-20.2026.8.10.0001 Data: 07/06/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Conduzido(a)(s): ALEX ANDRO SANTOS DE CASTRO e HELCY SOUSA RIBEIRO Defensor(a) Público(a): LISLY BORGES BARREIRA DO ROSÁRIO Advogado de HELCY SOUSA: DELMIR AMORIM SOUSA - OAB/MA 15908 Tipo Penal: Art. 155, caput, §1º, §4º, I e II, e art. 180, caput, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DE HELCY: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DE ALEX ANDRO: A defesa, por intermédio da Defensoria Pública, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, e pugnou pelo oficiamento da autoridade policial, requerendo a avaliação do bem objeto do fato. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de ALEX ANDRO SANTOS DE CASTRO, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de FURTO QUALIFICADO, previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal., e de HELCY SOUSA RIBEIRO, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de RECEPTAÇÃO, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Consta da peça informativa, em síntese, que na madrugada do dia 07/05/2026, a guarnição foi acionada pelo CIOPS após o videomonitoramento flagrar dois indivíduos furtando uma bomba d'água e luminárias da Praça dos Açores, no Centro. Os suspeitos foram monitorados até o Mercado do Peixe, onde abandonaram o equipamento; após diligências, os policiais localizaram Alex Andro Santos de Castro, que tentou fornecer nome falso e negou o crime, enquanto o segundo comparsa não foi encontrado. Ao retornarem ao Mercado do Peixe, os policiais identificaram Helcy Sousa Ribeiro, que inicialmente alegou apenas guardar o objeto, mas acabou confessando ter comprado a bomba d'água por R$ 100,00, embora negasse saber da procedência ilícita. O equipamento, que pertencia a uma praça recém-inaugurada e foi retirado mediante arrombamento, foi recuperado e os dois envolvidos foram apresentados na delegacia para os procedimentos…
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