Processo 0834990-93.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834990-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANILDE FONSECA CORREA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS que ROSANILDE FONSECA CORREA move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. São argumentos dispostos na petição inicial: a) Ao sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendido com o valor irrisório de R$ 1.867,76 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos); b) o saldo da conta individual do PASEP da parte autora era de Cz$ 86.990,00 (oitenta e seis mil novecentos e noventa cruzados); c) o requerido gerenciou de maneira ilegal os recursos do PASEP, bem como deixou de aplicar as devidas correções nos valores consignados nas contas PASEP em apreço. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da má gestão dos valores. Anexos, documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 50851885). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 53540187) alegando, em preliminares, a inaplicabilidade do tema 1150 do STJ, ilegitimidade passiva, incompetência, impugnação à assistência judiciária gratuita, impugnou o valor da causa, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Em réplica, a parte autora respondeu ao alegado na contestação (ID 55714681). Intimadas sobre outras provas, a parte ré pediu a produção da prova pericial (ID 56876510) e a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide. Processo suspenso por Recurso Repetitivo Tema 1300 do STJ (ID 145936640). É O RELATÓRIO. DECIDO. I. Das preliminares. 1.1.1. Da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. As preliminares acima serão analisadas em conjunto pois a incompetência seria consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ao contrário do que afirma a parte ré, a questão em análise integra o Tema 1150 já decidido pelo STJ, em que restou assentada a legitimidade do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre desfalques ocorridos na conta ou ausência de aplicação de rendimentos. Em sentido contrário, quando a parte requerente questionar a recomposição do saldo existente, a União tem de figurar no polo passivo. Assim, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que a parte autora optou por arrolar o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. 1.1.2. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas…
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