Processo 0834992-49.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834992-49.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA MARTINS VIDAL REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: DECISÃO Vistos, 1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Designo audiência de conciliação para o dia 23/07/2026, às 10h30min, a ser realizada na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na forma do art.104-A da Lei 14.181/2021, conforme plano de pagamento apresentado, observando-se o § 4º do dispositivo acima mencionado; Faculto às partes a comparecerem virtualmente, através do link: Audiência- Superendividamento- 0834992-49.2026.8.14.0301 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams 3-Cite-se o Réu, cientificando-o de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 4-Se não houver êxito na conciliação, a parte Autora poderá requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação do credor cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, na forma do Art. 104-B da Lei 14.181/2021. Pedido de tutela: Requer a parte Autora, na Inicial, a concessão de tutela antecipada, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo e confissão de dívidas celebrados com a parte requerida que excedam o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte requerente; subsidiariamente a suspensão integral dos descontos até a apresentação dos contratos e extratos pela parte ré; abstenção por parte da requerida de realizar novos descontos que extrapolem o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida; e a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses não evidenciados, até mesmo porque a Lei 14.181/2021 já delineia procedimento especial a ser observado, motivo pelo qual deixo de conceder a tutela antecipada pretendida. Int. Belém, datado e assinado eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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