Processo 0834994-74.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834994-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: SORRISO ENERGIA LTDA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SORRISO ENERGIA LTDA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz a pessoa jurídica autora, em sua exordial, que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto às rés Terras Alpha e TDV Empreendimentos. Vinculado ao referido pacto global, contratou-se seguro prestamista junto à ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., com o escopo de garantir a quitação do saldo devedor do imóvel na hipótese de ocorrência de sinistro (morte) envolvendo os sócios da empresa adquirente. Informa que o sócio Antonio Carlos Alves dos Reis faleceu em 25/07/2024. Ocorre que, acionada a cobertura securitária, a seguradora ré recusou-se a efetuar a quitação integral do saldo devedor do contrato de compra e venda, sob o argumento de que a indenização deve ficar adstrita estritamente à proporção das quotas sociais que o sócio falecido detinha na empresa, e não sobre a integralidade do débito. Diante da recusa e da suspensão dos pagamentos por parte da autora, que entendia estar o saldo quitado, as promitentes vendedoras realizaram a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA). Pugnou, liminarmente, pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança das parcelas do contrato imobiliário. No mérito, requereu a declaração de quitação integral do saldo devedor do contrato imobiliário por meio do seguro prestamista, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: atos constitutivos da empresa, certidão de óbito do sócio, contrato de compra e venda e apólice de seguro. Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação. A ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. sustentou que inexiste abusividade na limitação imposta, haja vista que as condições contratuais expressamente preveem que, em se tratando de segurado pessoa jurídica, o pagamento da indenização do seguro prestamista habitacional deve observar rigorosamente a proporção da participação do sócio afetado pelo sinistro no capital social da empresa estipulante. Defendeu a legalidade da sua conduta, a ausência de dever de indenizar e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Por seu turno, as rés TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por serem meras promitentes vendedoras do imóvel e terceiras em relação à regulação do sinistro operada pela seguradora. No mérito, aduziram que a inscrição nos cadastros restritivos configurou exercício regular de direito, haja vista a existência de saldo devedor em aberto decorrente do não pagamento integral das parcelas da avença, defendendo a improcedência do pleito autoral. Houve réplica às contestações. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de novas…
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