Processo 0835002-27.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835002-27.2025.8.20.5001 Parte autora: SILVIO ROMERO CAVALCANTE DE ALMEIDA Parte ré: Grup Imobiliário Natal Brasil Ltda. SENTENÇA Vistos etc. Silvio Romero Cavalcante de Almeida, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C em desfavor de Grup Imobiliário Natal Brasil Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi induzido a celebrar contrato de multipropriedade mediante intensa pressão psicológica exercida por prepostos do réu; b) através de ligação telefônica, lhe foram feitas promessas irrealistas e ofertas de diárias gratuitas em resorts da rede, o que mascarou as reais e onerosas condições do negócio imobiliário; c) a contratação realizada de forma inadequada por telefone o privou do acesso a informações cruciais, uma vez que as cláusulas contratuais não foram apresentadas de forma clara, violando frontalmente o dever de informação, bem como a boa-fé objetiva e a transparência; d) ao buscar detalhes sobre as diárias prometidas em Cancun, deparou-se com a existência de custos elevados e inesperados que não foram revelados previamente pelo demandado, configurando vício de consentimento por omissão dolosa; e) tentou a rescisão imediata do pacto, mas foi informado que ela somente seria permitida após o pagamento de uma multa de 20% sobre o valor do contrato; f) após cumprir com a exigência, solicitou o cancelamento do contrato, porém, para sua surpresa, foi realizada a cobrança de multa contratual, taxas administrativas e condominiais; g) as cobranças indicadas não foram previamente informadas no momento da contratação; h) a cobrança de multa de 20% sobre o valor do contrato em caso de rescisão, as taxas administrativas e a cobrança de taxa condominial sem sequer ter utilizado o imóvel são abusivas; e, i) experimentou danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a: a) rescisão do contrato; b) declaração de nulidade da cláusula contratual referente à multa; c) condenação do réu à restituição dos valores pagos; e, d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 151952024 a 151953931. Por meio da decisão de ID nº 154703989 foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais recolhidas (ID nº 157905552). Citado (IDs nos 165367262 e 165367271), o réu não apresentou contestação (ID nº 169276916). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 170701768) e a parte ré não se manifestou (ID nº 172057074). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 170701768 e 172057074). I - Da revelia O demandado não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato,…
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