Processo 0835002-34.2026.8.10.0001
TJMA • Inquérito Policial Militar
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br Processo nº 0835002-34.2026.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) Acusados: FILIPE ROHDEN DE ARAUJO ARAGAO AGUIAR, LUIZ BRAGA DA CRUZ NETO, CRISTIANE FRANCISCA DA SILVA FREITAS e ELLAN NEVES FRAZAO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial Militar nº 011/2025 – 2º BPM, instaurado para apurar intervenção policial militar com resultado morte ocorrida em 13 de dezembro de 2025, por volta das 03h30min, na Rua Belém, bairro Campo de Belém, no município de Caxias/MA, envolvendo policiais militares integrantes do Grupo de Operações Especiais (GOE) do 2º Batalhão de Polícia Militar — CB PM Ellan Neves Frazão, CB PM Filipe Rohden de Araújo Aragão Aguiar, CB PM Luís Braga da Cruz Neto e SD PM Cristiane Francisca da Silva Freitas — e o civil João Lucas Araújo Vieira, de 23 anos, que veio a óbito em decorrência de disparo de arma de fogo na região torácica, conforme atestado pelo exame cadavérico (ID 178888568, p. 28). O Ministério Público, em manifestação ID 180129743, requereu a remessa dos autos para uma das Varas do Tribunal do Júri da comarca competente, com fundamento no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, no art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar e no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, ao fundamento de que os fatos apurados configuram, em tese, crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. A remessa dos autos ao Tribunal do Júri é medida que se impõe. A Constituição Federal, ao disciplinar a competência da Justiça Militar estadual, foi expressa ao ressalvar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais quando a vítima for civil. O art. 125, § 4º, da CF estabelece que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. No plano infraconstitucional, o art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar dispõe que os crimes militares dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil serão da competência do Tribunal do Júri. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, por sua vez, determina que, nos casos de crime doloso contra a vida praticado contra civil, os autos do inquérito sejam remetidos ao juízo competente, que no caso é o Tribunal do Júri. No caso concreto, os fatos apurados revelam que os policiais militares investigados efetuaram disparos de arma de fogo contra João Lucas Araújo Vieira, civil, atingindo-o com um projétil na região torácica, que resultou em seu óbito no local. Consoante ressaltado pelo Ministério Público, ao efetuar disparos em direção a região anatomicamente letal do corpo da vítima, os agentes agiram com dolo, ao menos na modalidade eventual, vez que previram e assumiram o risco do resultado morte como consequência provável e admitida de sua conduta. Trata-se, portanto, em tese, de homicídio doloso (art. 121 do Código Penal comum, na forma do art. 9º, § 1º, do CPM), cuja competência para processo e julgamento é constitucionalmente reservada ao Tribunal Popular. Registro que a aferição de eventual excludente de ilicitude não desloca a competência…
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