Processo 0835002-51.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835002-51.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835002-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALFREDO SILVA DOS SANTOS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de consignação em pagamento ajuizada por ALFREDO SILVA DOS SANTOS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., na qual busca a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no tocante às taxas de juros remuneratórios, pretendendo sua redução ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil, bem como a readequação das parcelas e restituição de valores supostamente pagos a maior, litigiando sob o pálio da gratuidade judiciária . Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária; ii) foi pactuada taxa de juros de aproximadamente 2,40% ao mês e 33,07% ao ano; iii) tal taxa seria superior à média de mercado (1,94% a.m., segundo BACEN); iv) estaria em situação de desvantagem excessiva, requerendo a revisão contratual e adequação das parcelas. Argumenta a parte autora que os juros aplicados são abusivos, invocando o Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor, bem como a possibilidade de revisão contratual diante de onerosidade excessiva. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC . A parte autora não apresentou outras provas além da documentação inicial. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da Revelia De fato, a parte ré foi declarada revel. Todavia, a revelia não implica, automaticamente, o acolhimento dos pedidos iniciais. Dispõe o art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Entretanto, tal presunção é relativa, conforme estabelece o art. 345 do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” No mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que os efeitos da revelia não se aplicam quando a conclusão jurídica pretendida não decorre logicamente dos fatos narrados, ou quando há necessidade de subsunção jurídica adequada. Assim, ainda que presumidos verdadeiros os fatos, cabe ao magistrado analisar a juridicidade da pretensão. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento do STJ quanto à sua aplicabilidade às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A controvérsia central reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. No caso concreto, verifica-se que foi estipulada taxa de aproximadamente 2,40% ao mês (ID 60889417/CONTRATO), sendo a insurgência autoral baseada…

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