Processo 0835003-92.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0835003-92.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835003-92.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRO APELANTE: AUDIRAN ALVES GARCÊS ADVOGADOS: CARLOS LEMOS GOMES - OAB/MA 14087-A, LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - OAB/MA 11973-A, RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO - OAB/MA 13025-A e WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A SEGUNDO APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL E CALÚNIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATO DO CORRÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por AUDIRAN ALVES GARCÊS e FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSA contra sentença proferida em ação penal militar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. 2. O primeiro apelante foi condenado pelo crime de lesão corporal simples, previsto no art. 209, caput, do CPM, praticado contra Tayrone Tavares Araújo, e por duas vezes pelo crime de lesão corporal grave, previsto no art. 209, § 1º, do CPM, praticado contra Danilson Oliveira Ribeiro e Thiago Alves Conceição, em razão de agressões físicas e disparos de arma de fogo durante ocorrência policial. 3. O segundo apelante foi condenado pelo crime de calúnia, previsto no art. 214, caput, do CPM, por imputar falsamente às vítimas a prática de roubo e porte de arma de fogo, em ambiente hospitalar, após a abordagem policial. 4. AUDIRAN ALVES GARCÊS requer a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSA postula a absolvição por ausência de dolo específico, a revisão da dosimetria e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em relação a FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSA, houve prescrição da pretensão punitiva retroativa; (ii) saber se, em relação a AUDIRAN ALVES GARCÊS, estão presentes a legítima defesa ou a insuficiência probatória aptas a afastar a condenação pelas lesões corporais; (iii) saber se as lesões corporais graves praticadas por AUDIRAN ALVES GARCÊS contra vítimas distintas autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva; e (iv) saber se a pena imposta a FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSA deve ser redimensionada em razão de indevida valoração negativa das circunstâncias do crime com base em fatos imputáveis apenas ao corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há prescrição da pretensão punitiva retroativa em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSA. A pena concretamente aplicada na sentença foi de 1 ano de detenção, incidindo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 125, VI e § 1º, do CPM. Entre o recebimento da denúncia, em 10/09/2021, e a publicação da sentença, em 17/12/2023, não transcorreu lapso superior ao prazo legal. 7. Em relação a AUDIRAN ALVES GARCÊS, reconhece-se, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal simples…

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