Processo 0835004-68.2023.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0835004-68.2023.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0835004-68.2023.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ELZIRA RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS REPRESENTANTE DA PARTE: JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRANI DE FATIMA TEIXEIRA CONTENTE Nome: ELZIRA RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS Endereço: Rua dos Pariquis, 1324, apto.1203, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEL REY Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEL REY Endereço: DOS PARIQUIS, 1324, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-590 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos pelo ESPÓLO DE ELZIRA RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS, representado pelo herdeiro JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS em face da execução de título extrajudicial contra si movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DEL REY (Processo de referência nº 0819673-22.2018.8.14.0301). O embargante aduz, em síntese, a irregularidade do título executivo que aparelha a execução principal. Argumenta que o embargado incluiu no demonstrativo de débitos taxas condominiais ordinárias e taxas extras cujos reajustes e instituições não foram devidamente provados por meio de atas de assembleia regulares ou editais de convocação formalizados. Alega litigância de má-fé por parte do credor pela cobrança unilateral de valores sem lastro legal e convencional. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de nulidade da execução e o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de sua residência. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao embargante. O embargado foi regularmente intimado e apresentou impugnação aos embargos (Id 117776870), defendendo a higidez do crédito executado e colacionando aos autos diversas atas de assembleia geral ordinária (AGO) e extraordinária (AGE) para demonstrar a legalidade das cotas ordinárias e extras instituídas ao longo do período de inadimplência (Ids 117776873 a 117776884). O embargante manifestou-se em réplica (Id 118298939). Em maio de 2026, a Secretaria deste Juízo emitiu certidão de correção (Id 175603394) apontando que os presentes Embargos à Execução seriam intempestivos. Intimadas as partes sobre o teor da nova certidão (Id 175603425), o embargante protocolou impugnação (Id 175870987) defendendo a tempestividade da peça sob o argumento de que o prazo deve ser computado a partir da juntada do mandado de intimação da penhora ocorrida em 15/03/2023. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Questão Preliminar Prejudicial - Da Intempestividade Absoluta dos Embargos Antes de adentrar no exame de qualquer matéria de defesa, cumpre examinar a tempestividade da presente oposição, pressuposto processual de admissibilidade cujo descumprimento impede o conhecimento da insurgência. O art. 915, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma. De igual modo, o art. 914 dispõe expressamente que o devedor poderá se opor à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito…

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