Processo 0835005-67.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0835005-67.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ” Rua General Penha Brasil, 1011 – São Francisco – Palácio 9 de Julho CEP: 69.305-130 - Telefone: (95) 3621-1732 EXCELENTÍSSIMO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. PROCESSO Nº: 0835005-67.2024.8.23.0010 EXEQUENTE: VALCINEIDE CASTRO CADETE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa nesta capital no Palácio 9 de julho, localizado na rua General Penha Brasil, 1.011, bairro São Francisco, por meio de sua Procuradora Municipal, em atendimento à intimação do Acórdão proferido pela Turma Recursal de Boa Vista (EP. 48.1), apresentar sua MANIFESTAÇÃO, nos termos a seguir. 1. DO ACÓRDÃO PROFERIDO O Município de Boa Vista foi intimado do Acórdão proferido pela Turma Recursal de Boa Vista, que apreciou o Recurso Inominado interposto pela municipalidade, sendo este parcialmente provido. A sentença de primeiro grau, que havia julgado procedentes os pedidos iniciais formulados por Valcineide Castro Cadete, foi parcialmente reformada pela decisão colegiada. A Turma Recursal acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, sustentada pelo Município. Foram declaradas prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 09 de agosto de 2019, considerando a data de propositura da demanda em 09 de agosto de 2024. No mérito, a obrigação de reenquadramento funcional da servidora, técnica de enfermagem da rede municipal, foi mantida. Igualmente, foi mantida a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões funcionais, desde que essas diferenças ainda não tenham sido quitadas. A decisão ressaltou que o Município não comprovou, de forma analítica, a satisfação integral dos valores alegadamente devidos. Quanto aos critérios de atualização da condenação, o Acórdão estabeleceu as seguintes balizas: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ” Rua General Penha Brasil, 1011 – São Francisco – Palácio 9 de Julho CEP: 69.305-130 - Telefone: (95) 3621-1732  Incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.  Será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09 até 08 de dezembro de 2021, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.  A partir de 09 de dezembro de 2021, será calculada unicamente pela taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, o Acórdão determinou que a Contadoria do Tribunal de Justiça de Roraima deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas, não se restringindo a meras atualizações dos valores propostos pelas partes. A fixação dos parâmetros de atualização atende ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF e ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 2. DAS IMPLICAÇÕES E PRÓXIMOS PASSOS O Acórdão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, estabelecendo novos balizadores para a execução do julgado. A declaração da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 09 de agosto de 2019 implica a redução do montante da condenação originalmente imposta,…

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