Processo 0835008-68.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0835008-68.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835008-68.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JOSIDIEGO WILIAM DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (2) DECISÃO. Cuida-se dos Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da decisão de 5 de agosto de 2026, que habilitou provisoriamente a empresa NATAL PREMIUM HOME CARE LTDA., como prestadora do serviço de assistência domiciliar e redirecionou o bloqueio cautelar de R$ 99.281,70 (ID 194690416) ao custeio da nova prestação. O Município aponta omissão quanto à ausência de fundamentação da necessidade do bloqueio cautelar, sustentando que os pagamentos historicamente foram realizados mediante comprovação de prestação efetiva do serviço, sem qualquer inadimplemento, e que não haveria risco concreto a justificar a constrição antecipada. Subsidiariamente, requer a limitação do bloqueio a um mês de prestação. Requer ainda a determinação de nova avaliação clínica do paciente. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são admissíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada nem para veicular pretensão de reconsideração. No caso, o que o Município denomina omissão é, na substância, discordância com a valoração adotada pelo juízo quanto à conveniência e proporcionalidade do bloqueio cautelar. A decisão embargada fundamentou a medida constritiva no histórico de sucessivas frustrações com prestadoras anteriores e no risco de agravamento do quadro clínico do paciente em caso de interrupção do atendimento — fundamentos expressos, que afastam qualquer lacuna integrável pela via declaratória. Não há omissão a suprir. Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento. DO EFEITO SUSPENSIVO E DA RESTITUIÇÃO DO BLOQUEIO. Sem embargo da rejeição dos embargos no plano declaratório, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão quanto ao bloqueio cautelar comporta apreciação autônoma, à luz de fatos supervenientes. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça (ID. 195741996), demonstrou que a empresa NATAL PREMIUM HOME CARE LTDA., não opera — e aparentemente nunca operou — no endereço por ela indicado, tendo o atual morador do imóvel declarado desconhecê-la inteiramente. A habilitação provisória dessa empresa, por essa razão, deve ser suspensa. Nesse contexto, o pressuposto fático que justificou o redirecionamento do bloqueio — a existência de prestadora habilitada e apta a iniciar imediatamente a assistência domiciliar — deixou de existir. Manter a constrição de R$ 99.281,70 sobre verbas públicas para custear prestação que não ocorreu, por empresa que não foi encontrada no endereço cadastrado e cuja idoneidade operacional é duvidosa, configura gravame ao erário desprovido de contrapartida assistencial concreta, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. Some-se a isso o fato de que o Relatório de Avaliação EMAD elaborado pela equipe multiprofissional da NUTRIVIDA LTDA., em 30/07/2026 (ID 195535422) — documento técnico idôneo, subscrito por seis profissionais de saúde de distintas especialidades — registrou condições higiênico-sanitárias gravemente inadequadas no…

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