Processo 0835012-54.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835012-54.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0835012-54.2021.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MARIA ANTONIA FREITAS MOREIRA Advogado: WIDEVANDES DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA Nº 22.216) Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. PARIDADE. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação previdenciária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de ente estadual, na qual a parte autora pleiteou o reconhecimento do direito à pensão por morte com paridade e integralidade, bem como o pagamento de diferenças pretéritas e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensão por morte de dependente de militar estadual falecido após a EC nº 41/2003 deve observar paridade com a remuneração dos militares em atividade, à luz da legislação estadual vigente à data do óbito; e (ii) estabelecer se o pagamento do benefício sem paridade autoriza condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina da pensão de militar estadual passou a depender de lei específica do respectivo ente federado após a EC nº 41/2003, de modo que a revogação do inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal não preservou, por si só, regime automático de paridade para pensionistas. 4. A outorga de competência legislativa ao Estado-membro não implica reconhecimento automático do direito invocado, pois o conteúdo do benefício deve ser extraído da legislação local aplicável ao tempo do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. A LC Estadual nº 73/2004, vigente na data do óbito, não assegurou paridade à pensionista, porque seu art. 32 previu o cálculo da pensão com base na totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor até o limite máximo do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente, em consonância com o modelo constitucional resultante da EC nº 41/2003. 6. O óbito do instituidor ocorreu em 10/07/2015, já sob a vigência da EC nº 41/2003 e da LC Estadual nº 73/2004, sem demonstração de enquadramento em regra de transição da EC nº 47/2005, circunstância que afasta a pretensão de paridade, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. 7. A LC Estadual nº 224/2020 não ampara a pretensão deduzida, porque é diploma posterior ao óbito e não possui efeito retroativo para alcançar as parcelas vencidas postuladas desde agosto de 2016. 8. O pleito indenizatório por danos morais não merece acolhimento, porquanto a controvérsia instaurada decorre de dissenso jurídico quanto à interpretação do regime previdenciário aplicável, sem que se evidencie atuação ilícita, abusiva ou desidiosa por parte da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A pensão por morte de militar estadual rege-se pela legislação vigente na data do óbito, e a LC Estadual nº 73/2004 não assegura paridade para benefício instituído após a EC nº 41/2003.” ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 42, § 2º; art. 40, §§ 4º e 5º; art. 142, § 3º, inciso IX; art. 40, §§ 7º e 8º; art. 32 da LC…

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