Processo 0835022-39.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835022-39.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0835022-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Morada Imperial Loteamentos Ltda. Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) Apelado: Pedro Ramalho de Oliveira Advogado: Gabriel Campos de Lima (OAB: 15521/MS) Interessado: Hedge Bpf Urbanização Ltda. Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - FRUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO LOTE NÃO EDIFICADO, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS - NÃO DEVIDA - CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - RETENÇÃO - DEVIDA - PERCENTUAL MANTIDO - BASE DE CÁLCULO ALTERADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVIDA - FORMA DE RESTITUIÇÃO - PARCELADA - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal. O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). A redação do art. 32-A, inc. I, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) prescreve que a eventual fruição de lote de terreno enseja o desconto dos valores a serem devolvidos em razão da resilição (distrato) ou rescisão. A eventual fruição, portanto, poderá restar configurada de várias formas, não somente com a edificação sobre o imóvel, mas, sempre que houver prova da fruição do bem, com ou sem fins econômicos, como, por exemplo, exploração de estacionamento, utilização para guarda de bens ou produtos, lazer etc. O desconto aplicado ao montante a ser restituído, relacionado à eventual fruição do imóvel, portanto, somente deve ser aplicado quando houver prova da efetiva fruição do imóvel, ainda que se trata de lote sem edificação, recaindo o ônus da prova sobre o interessado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. O art. 32-A, inc. II, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento…

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