Processo 0835025-23.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se a presente de ação de indenização por danos morais e materiais c/c rescisão contratual e pedido de tutela de urgência proposta por ROSELI RINALDI BENITES MARONI em face de ATTO SOLUÇÕES INTELIGENTES, todos qualificados nos autos. Relata a autor ter firmado contrato com a requerida, em 28.12.2025, de prestação de serviços pelo qual a contratada realizaria tratativas para renegociação de contrato de financiamento do veículo Hyundai Creta, placas RWD9D97, mediante o pagamento de R$ 16.014,61, em treze parcelas. Sustenta que a parte ré não cumpriu o que prometeu, não efetivou a redução dos juros, não concluiu a renegociação e tampouco apresentou solução concreta para evitar a evolução do débito, acarretando clara quebra da boa-fé objetiva, frustração da legítima expectativa do consumidor e prestação de serviço defeituoso, de modo que pretende a rescisão contratual. Requer tutela de urgência para determinar que a ré: É o relatório. Passo a decidir. 1. Face o documento de f. 26/30, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, após firmar contrato com a parte ré, pretende o autor sua rescisão, ao argumento de prestação de serviço defeituoso. Sem adentrar por ora no mérito da culpa pela rescisão contratual, e da incidência ou não de multa e outras sanções contratuais, reputo presente a probabilidade do direito diante da inequívoca vontade da parte de rescindir o contrato. Outrossim, com a propositura da presente ação, tornou o autor litigiosa a relação das partes, o que torna razoável que não mais seja compelido a continuar suportando as prestações que forem se vencendo no curso da presente ação judicial, devendo a parte ré, por consequência, se abster de efetuar a inclusão destas parcelas nos cadastros de inadimplentes. Também está presente o requisito do perigo de dano irreparável, na medida em que a parte autora está sujeita aos efeitos da mora no caso de persistir a cobrança das prestações…
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