Processo 0835030-08.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835030-08.2019.8.14.0301 APELANTE: CARMELO PROCOPIO JUNIOR, GLENDA RUBIA DE CASTRO ALVES APELADO: JUDSON PAES FONTOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação renovatória de locação não residencial, reconheceu a ausência de pressuposto específico da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, sustentam o preenchimento dos requisitos legais para renovação do contrato e pleiteiam o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais da ação renovatória, especialmente quanto à exigência de contrato escrito com prazo determinado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se é possível apreciar o pedido de retenção por benfeitorias nos autos da ação renovatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.245/91 exige, de forma cumulativa, contrato escrito e com prazo determinado como requisito objetivo para a ação renovatória, não admitindo flexibilização. A prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado afasta o direito à renovação compulsória, por ausência de requisito legal essencial. O reconhecimento da ausência de pressuposto específico autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC. O pedido de retenção por benfeitorias formulado após a contestação, sem consentimento da parte ré, configura inovação vedada pelo art. 329, II, do CPC. A pretensão relativa a benfeitorias não se insere no objeto da ação renovatória e deve ser deduzida em ação autônoma, sob pena de indevida ampliação da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato vigente com prazo determinado impede o ajuizamento de ação renovatória de locação comercial. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito. É inadmissível a inovação do pedido após a citação sem consentimento da parte ré. O pedido de indenização ou retenção por benfeitorias deve ser formulado em ação autônoma, por não integrar o objeto da ação renovatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 355, I, e 485, IV; Lei nº 8.245/91, art. 51. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 55618306720238090137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 13.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.