Processo 0835047-31.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835047-31.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835047-31.2025.8.20.5001 Polo ativo NARALYNE MARQUES FERREIRA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n.º 0835047-31.2025.8.20.5001 Apelante: Naralyne Marques Ferreira Advogado: RAFAEL MATOS GOBIRA Apelada: 99Pay Instituição de Pagamento S.A. Advogado: FABIO RIVELLI Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA DIGITAL. RETENÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A apelante narra que teve sua conta na plataforma 99Pay bloqueada sem aviso prévio eficaz ou justificativa técnica plausível, após ter sido orientada pela própria empresa a criar novo cadastro vinculado ao mesmo CPF. Enviou documentos válidos e reclamou em múltiplos canais administrativos, sem resolução. A ré manteve a conta em análise indefinida, retendo o saldo de R$ 92,00. Requer a majoração da indenização para R$ 30.000,00 e a readequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, viabilizando seu conhecimento; (ii) definir se a presunção de hipossuficiência da apelante, para fins de gratuidade de justiça, foi elidida pela parte contrária; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e o valor dos honorários sucumbenciais comportam majoração diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Princípio da dialeticidade atendido. A apelante impugnou de forma clara e específica dois pontos da sentença — o valor da indenização por danos morais e o quantum dos honorários —, satisfazendo a exigência de que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma. A ampla defesa e o acesso à justiça não comportam interpretação restritiva capaz de inviabilizar o conhecimento de recurso minimamente fundamentado. Presunção de hipossuficiência não elidida. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cabe à parte contrária infirmá-la com prova concreta. A apelada limitou-se a conjecturas genéricas sobre trabalho informal da autora, sem trazer elementos robustos que demonstrassem sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mantendo-se íntegra a presunção. Configuração de dano moral indenizável. A conduta da ré não se resume a mero aborrecimento cotidiano ou falha pontual, mas a uma sucessão de negativas e análises inconclusas que se prolongaram no tempo, obrigando a consumidora hipossuficiente a percorrer extensa via administrativa sem êxito, antes de recorrer ao Judiciário. A situação caracteriza prática abusiva…

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