Processo 0835054-71.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0835054-71.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Evaldo Vaz Cardeal, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Acolher a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente à data de 29/12/2020; b) Desconsiderar, nos termos do art. 8º, caput, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem de tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021; c) Determinar ao Requerido a implementação do terceiro adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento do Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor do Requerente, em virtude da implementação do terceiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir do marco prescricional de 29/12/2020 (ou da data de aquisição deduzido o período da LC 173/2020, o que for mais recente), até a comprovação do início do pagamento; d) Determinar ao Requerido a implementação do quarto adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento do Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor do Requerente, em virtude da implementação do quarto quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir da data de aquisição do direito (deduzido o período da LC 173/2020), até a comprovação do início do pagamento; e) Condenar o Requerido ao pagamento das diferenças de promoção horizontal em favor do Requerente referente à classe/letra E, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a classe anterior, a partir do efetivo preenchimento dos requisitos temporais (descontado o período da LC 173/2020) e observada a prescrição quinquenal de 29/12/2020, vigorando até 09/2024, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; f) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 15 de maio de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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