Processo 0835056-69.2020.8.14.0301

TJPA • Revisional de Aluguel

Tribunal
Número CNJ
0835056-69.2020.8.14.0301
Classe
Revisional de Aluguel
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém REVISIONAL DE ALUGUEL (225) Nº 0835056-69.2020.8.14.0301 AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) AUTOR: REGIANE DA SILVA (SP225838), LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA (PAPA0005007A) REU: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A ADVOGADO(A) REU: ANGELICA VALENTINO FLORIANO (DF036102), ALCIMIRA APARECIDA DOS REIS (DF013710) DECISÃO A autora, Igreja Universal do Reino de Deus, ajuizou ação revisional de aluguel em face da ré, Terraforte Administração Imobiliária S/A, objetivando a revisão do valor locatício do imóvel comercial situado na Rodovia BR-316, Km 01, bairro Castanheira, em Belém, PA (ID 17732227). Sustentou que o valor do aluguel vigente de R$ 68.238,52, estabelecido em março de 2020, encontrava-se muito superior ao preço de mercado, estimado em R$ 21.160,29, conforme parecer técnico particular juntado com a petição inicial (ID 17732227). Este juízo deferiu parcialmente a medida liminar para aplicar o desconto de 50% sobre o aluguel então vigente de R$ 68.238,52, enquanto perdurassem as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia de COVID-19 (ID 17846783). Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0812231-64.2020.8.14.0000), a Segunda Instância deferiu o efeito ativo recursal para suspender a liminar de primeiro grau e fixar o aluguel provisório em R$ 61.500,00 (ID 22051105). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 65902241, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência de força maior e onerosidade excessiva, o valor de mercado do aluguel do imóvel e a revisão do valor locatício, deferindo-se a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da autora. O perito judicial nomeado apresentou o laudo técnico de avaliação mercadológica (ID 131690639), estimando o valor locatício do imóvel em R$ 68.420,97, com data de referência de novembro de 2024. A autora impugnou o laudo, alegando que o perito foi omisso por não indicar o valor de mercado do aluguel à época da distribuição da ação, ocorrida em junho de 2020 (ID 136657945). Este juízo acolheu a manifestação e determinou que o perito complementasse o trabalho técnico para indicar o valor locatício correspondente à época do ajuizamento (ID 154922458). O perito judicial apresentou laudo complementar (ID 157210673), no qual limitou-se a reiterar que o valor de R$ 68.420,97 expressava a realidade imobiliária e que sua função consistia em avaliar o valor atualizado na data da entrega do laudo. Diante disso, a autora requereu a realização de nova perícia (ID 136652519), o que foi indeferido por este juízo, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 166235189). Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0803712-90.2026.8.14.0000) (ID 167980768). O Desembargador Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo de origem que proceda à intimação do perito judicial para que apresente esclarecimentos técnicos fundamentados, respondendo objetivamente aos quesitos formulados, especialmente quanto à apuração do valor locatício do imóvel à época do ajuizamento da ação revisional, indicando de forma clara os critérios técnicos, metodologia empregada e parâmetros de mercado utilizados para a obtenção do valor do aluguel naquela data (ID 170693991). Intimado, o perito judicial apresentou manifestação (ID 175160029), sustentando que na época do ajuizamento da ação não houve critérios técnicos, metodologia ou parâmetros de mercado…

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