Processo 0835066-74.2024.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0835066-74.2024.8.14.0301 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18329 RECORRIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA – OAB/RJ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33533955), interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32201001) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação regressiva ajuizada por seguradora. O pedido inicial visava ao ressarcimento de R$ 3.996,06, pagos a título de indenização securitária por danos materiais em razão de oscilação de energia elétrica. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, determinando o ressarcimento, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve adequada instrução da petição inicial quanto à prova do contrato de seguro; (ii) definir se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica diante de oscilação de tensão e queima de aparelhos; (iii) estabelecer se laudos técnicos unilaterais podem servir como prova válida; (iv) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada; (v) avaliar se a ocorrência de caso fortuito afasta a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A juntada da apólice de seguro, do aviso de sinistro, do comprovante de pagamento e de laudos técnicos supre a exigência de prova da existência do contrato de seguro e legitima o exercício do direito de regresso pela seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados na prestação defeituosa de seus serviços, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 3. Laudos técnicos unilaterais produzidos pela seguradora possuem validade quando corroborados por outros elementos de prova e não infirmados por contraprova eficaz da parte adversa. 4. A alegação genérica de caso fortuito (descarga atmosférica) não se sustenta sem comprovação concreta e específica do evento imprevisível e irresistível, conforme exige o art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 5. É possível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, com fundamento na hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando os dados técnicos estão exclusivamente sob controle da concessionária. 6. A decisão agravada considerou devidamente comprovado o nexo causal e a falha na prestação do serviço,…
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