Processo 0835073-95.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0835073-95.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835073-95.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYARA THAYSE DE OLIVEIRA PIMENTEL AUTORIDADE: Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará e outros, Nome: Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Endereço: Rua Oliveira Belo, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA Endereço: Rua Oliveira Belo, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DECISÃO LIMINAR MAYARA THAYSE DE OLIVEIRA PIMENTEL, já qualificada nos à inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo. Narra a impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de ENFERMEIRA, Edital nº 02/2026, promovido pela FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA - FSCMP, apresentando toda a documentação exigida pelo edital, inclusive comprovação de experiência profissional. Informa que no resultado preliminar, a experiência profissional da Impetrante foi devidamente aceita, sendo computada para sua pontuação. Contudo, após a interposição de recurso administrativo, ocorreu flagrante ilegalidade e a Administração passou a desconsiderar a experiência profissional anteriormente validada, adotando fundamento diverso. Como consequência, afirma que houve redução indevida da pontuação, deixou de figurar entre as classificadas e candidata com menor direito foi contemplada. Aduz que a ilegalidade é manifesta, documentalmente comprovada e decorre de comportamento contraditório da própria Administração, que inicialmente reconheceu o direito da Impetrante para, posteriormente, suprimi-lo sem qualquer alteração fática, situação que impõe a imediata intervenção do Poder Judiciário. Refere que a conduta administrativa viola frontalmente o ordenamento jurídico, porque houve aceitação inicial da documentação e posterior rejeição sem alteração fática, caracterizando inovação de fundamentação, o que reputa ilegal. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a reserva imediata da vaga da Impetrante; a suspensão dos efeitos do ato que desconsiderou sua experiência profissional; sua reclassificação provisória conforme a pontuação correta e a vedação de contratação definitiva de candidatos com classificação inferior. No mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade do ato, restabelecer a pontuação da Impetrante, determinar sua reclassificação e assegurar sua contratação conforme a ordem correta. Juntou documentos à inicial. Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. É o relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, por meio do qual a impetrante, tendo participado do Processo Seletivo Simplificado da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, sustenta, em síntese, que sua experiência profissional teria sido inicialmente aceita e depois desconsiderada pela Administração, o que teria reduzido sua pontuação e afastado sua classificação no PSS regido pelo Edital nº 02/2026. O pedido liminar busca, em essência, a suspensão do ato impugnado, a reserva de vaga e a reclassificação provisória da candidata. Examino. Em sede liminar, a…

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