Processo 0835075-50.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835075-50.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0835075-50.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Ivanildo Bandeira de França em face de Kronnos Estornos e Recebiveis Federais LTDA e Banco Santander (Brasil) S.A. O autor, idoso e aposentado, narra ter sido vítima de uma fraude. Alega que, em 02 de maio de 2024, recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como Miguel Martins, o qual teria oferecido o cancelamento de um contrato de empréstimo ativo junto ao Banco Mercantil. Confiando na proposta, o autor afirma ter sido induzido a contratar um novo empréstimo, desta vez com o réu Banco Santander, no valor de R$ 16.975,30. Seguindo as orientações do fraudador, o autor transferiu a totalidade do valor recebido para uma conta bancária de titularidade da ré Kronnos Estornos e Recebiveis Federais LTDA, acreditando que tal procedimento resultaria na quitação do seu débito anterior. Contudo, percebeu posteriormente que a dívida original permanecia ativa e que havia contraído um novo e indesejado encargo financeiro. Com base nesses fatos, e afirmando a ocorrência de fraude e falha na segurança dos serviços bancários, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do novo empréstimo em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à restituição dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência (ID 91565607) e comprovantes de transferência (ID 91565603). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré Kronnos Estornos e Recebiveis Federais LTDA, inclusive com a realização de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e eCAC), foi deferida a sua citação por edital por meio da decisão de ID 126316478. O respectivo edital foi publicado (ID 126387158). A certidão de ID 155077744 atesta que o prazo para apresentação de defesa pela ré Kronnos transcorreu sem qualquer manifestação. Em petição de ID 156819298, a parte autora requereu a decretação da revelia da referida empresa. Devidamente citado, o réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 107224706). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir do autor por ausência de tentativa de solução administrativa, vícios na procuração e no comprovante de residência, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do empréstimo consignado (CCB nº 289498965), formalizado por meio de sua plataforma digital em 30/04/2024. Sustentou que a operação foi validada por mecanismos seguros de autenticação, incluindo biometria facial e geolocalização, e que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor. Argumentou que a transferência posterior dos recursos a terceiros foi um ato voluntário do autor, configurando culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 156819297), rechaçando as…

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