Processo 0835082-33.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835082-33.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SAN JUAN REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTERESSADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Nome: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 235, Hyundai HMB CAOA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SAN JUAN (ID 170564619) e, simultaneamente, por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA (IDs 170564621 e 170564622), em face da sentença de ID 168597257, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais. O condomínio embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação de danos morais, alegando que o evento (incêndio) ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a honra objetiva do ente despersonalizado e gerando abalo à segurança dos condôminos. Por sua vez, as rés embargantes alegam obscuridade e contradição, aduzindo que a sentença foi fundamentada em premissas fáticas equivocadas quanto ao nexo de causalidade. Sustentam que não houve prova técnica conclusiva sobre o defeito de fabricação e que a condenação baseou-se exclusivamente na existência de um recall, o qual não guardaria relação direta com o foco do incêndio apurado. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. O condomínio (ID 170718793) pugnou pela rejeição dos embargos das rés, afirmando o caráter protelatório e a tentativa de rediscussão do mérito. As rés (ID 170718795), em contrapartida, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso autoral, sob o argumento de que o condomínio não comprovou lesão a direito da personalidade apto a ensejar reparação imaterial. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes divergem sobre a integridade da sentença: o autor busca a ampliação da condenação para incluir danos morais, enquanto as rés alegam vício na análise das provas que levaram à condenação por danos materiais. O cerne da questão baseia-se em verificar se a sentença padece de omissão quanto aos danos morais e se há contradição ou obscuridade na análise do nexo causal e das provas constantes nos autos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto aos embargos do Condomínio, não se verifica a omissão alegada. A sentença foi clara ao fundamentar a condenação restrita aos danos materiais comprovados. Portanto, a pretensão possui nítido caráter infringente para reformar o entendimento de mérito. No tocante aos embargos das rés, as alegações de contradição na análise da prova pericial e do recall representam insatisfação com o resultado do julgamento. A sentença enfrentou a questão do nexo causal ao aplicar a responsabilidade objetiva do fabricante (art. 12 do CDC), entendendo que o contexto probatório, incluindo o recall por risco de incêndio no sistema de freios ABS, era suficiente para o convencimento do juízo. Se a parte entende que houve má apreciação da prova, o remédio processual adequado é outro, e não os embargos,…
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