Processo 0835088-56.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0835088-56.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou controvérsia envolvendo contrato de mútuo bancário celebrado com consumidor analfabeto, em que se discute a validade da contratação, a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta observa as formalidades legais indispensáveis à sua validade; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea do efetivo repasse dos valores objeto do empréstimo; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos descontos realizados e se incide modulação de seus efeitos; (iv) definir o cabimento e o valor da indenização por danos morais; e (v) estabelecer a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando não observa as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e assinaturas de testemunhas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. A comprovação do efetivo repasse dos valores exige documento dotado de autenticação bancária verificável, nos termos das Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI. O comprovante de transferência juntado aos autos, na modalidade TED, contém os elementos exigidos pelas Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI e demonstra o efetivo crédito de R$ 3.826,65 na conta da consumidora. A nulidade do contrato não afasta a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A cobrança fundada em contrato nulo, desacompanhada de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação dos efeitos discutida no EAREsp nº 676.608/RS não impede a restituição em dobro em hipóteses de nulidade contratual e inexistência de engano justificável, permanecendo aplicável a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal. Sobre os danos materiais, a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desembolso, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA. Sobre os danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA a…
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