Processo 0835091-19.2026.8.14.0301

TJPA • Ação Civil Pública Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0835091-19.2026.8.14.0301
Classe
Ação Civil Pública Infância e Juventude
Órgão Julgador
3ª Vara de Infância e Juventude de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0835091-19.2026.8.14.0301 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: SAMPAIO & MORAES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da Sampaio & Moraes Ltda., instituição empresarial privada que atua na fabricação de refrigerantes, inscrita no CNPJ sob o nº 10.385.998/0001-43, representada por seus Sócios-Administradores. I - RELATÓRIO O órgão ministerial relata que, no exercício de sua missão constitucional de zelar pelos direitos indisponíveis da infância e juventude, instaurou o Procedimento Administrativo nº 09.2024.00001696-0, por meio da Portaria nº 027/2024-MP/8ªPJIJ, com o objetivo de acompanhar a política pública de profissionalização de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, conforme determina o artigo 429, § 2º, da CLT. Narra o autor que, em 06 de maio de 2024, expediu a Recomendação nº 027/2024–MP/8ª PJIJ, instrumento pelo qual orientou a empresa requerida a ofertar vagas de aprendizagem especificamente destinadas a socioeducandos. Informa que a requerida tomou ciência inequívoca do Ofício nº 032/2025-MP/8ª PJIJ em 03 de fevereiro de 2025. Em resposta datada de 14 de fevereiro de 2025, a requerida informou que se comprometeria a firmar termo de cooperação com a FASEPA. Contudo, em 09 de dezembro de 2025, a FASEPA comunicou que as tratativas não avançaram, pois a empresa optou pelo cumprimento alternativo da cota, mas não apresentou qualquer comprovação dessa contratação, configurando uma recusa tácita ao cumprimento da recomendação. O Ministério Público sustenta que tal conduta configura uma omissão grave e desrespeitosa com a política de atendimento socioeducativo, produzindo danos imensuráveis aos direitos difusos de adolescentes em situação de vulnerabilidade. Argumenta que a inércia da requerida impede que jovens em conflito com a lei acessem o mercado de trabalho, violando o direito fundamental à profissionalização. Diante da urgência em estancar tal violação, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida à celebração dos termos de cooperação com a FASEPA, bem como à apresentação da documentação funcional necessária, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão da medida inaudita altera pars e a extração de cópias para apuração de responsabilidades em caso de descumprimento. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito ministerial exige uma imersão profunda na dimensão dos direitos fundamentais e na responsabilidade social que recai sobre os agentes econômicos em um Estado Democrático de Direito. A presente Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir a Requerida a assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa as vagas que lhes são destinadas por lei, garantindo, assim, os direitos fundamentais daqueles que se encontram no sistema socioeducativo. A finalidade é dar efetividade ao atendimento adequado, em cumprimento aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/12), obrigando a requerida a cooperar com a FASEPA (Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará) para implementar…

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