Processo 0835091-33.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0835091-33.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): CARLOS VITORINO BRITO VIEGAS Incidência penal: art. 155, § 1º c/c art. 14, II do Código Penal SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de CARLOS VITORINO BRITO VIEGAS, imputando-lhe a prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, na forma tentada. Narra a exordial que no dia 14 de agosto de 2021, entre 04h00 e 04h20min, no Supermercado Universo, bairro Janaína, nesta cidade, CARLOS VITORINO BRITO VIEGAS tentou subtrair, para si, durante o repouso noturno, coisas alheias móveis, pertencentes ao referido estabelecimento comercial, de ropriedade do ofendido João Sampaio Magalhães, consistentes no valor de R$769,00 (setecentos e sessenta e nove reais) e de 87 (oitenta e sete) maços de cigarro. A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2022 (ID 62838378). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 130360672). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Valdivino de Oliveira e Denilson dos Santos Costa, bem como realizado o interrogatório do acusado Carlos Vitorino Brito Viegas (ID 143822920). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 143822920). Por sua vez, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa de diminuição de pena relativa à tentativa em seu patamar máximo, bem como o reconhecimento do furto privilegiado (ID 143822920). Na sequência, o ofendido apresentou alegações finais por memoriais, por intermédio de assistente de acusação (ID 148287110). Auto de avaliação no id 148330913. Em sua última manifestação, a DPE requereu preliminarmente o desentranhamento, dos autos do processo, dos memoriais apresentados pelo assistente de acusação ao ID 148330913, diante da preclusão do ato e da violação do princípio da ampla defesa; O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, nos termos do artigo 65, III,“d”, do Código Penal, com a consequente superação do Enunciado da Súmula n. 231 do STJ (na segunda fase da dosimetria), de modo que a pena intermediária possa ser eventualmente fixada abaixo do mínimo legal; A aplicação da causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, CP) em seu patamar máximo de 2/3 (id 169196015). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de CARLOS VITORINO BRITO VIEGAS, ao qual é atribuída a prática do delito disposto no art. 155, §1º c/c art. 14, II, do CPB. Passando ao mérito, a materialidade do crime encontra-se cabalmente demonstrada nos autos por meio do Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante, o qual contempla Auto de Apresentação e Apreensão (ID 52793616 – Pág. 07), Termo de entrega (ID 52793616 – Pág. 08), Boletins de Ocorrência, assim como pela prova oral colhida da vítima e das testemunhas, ao lado da confissão do réu, e demais provas judicializadas. Especificamente no que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu o delito e apontam o acusado como autor, senão vejamos: A testemunha Valdivino de…
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