Processo 0835100-67.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835100-67.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0835100-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 78142/PR) Apelado: Pizzaria Pizzarella Ltda. Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) EMENTA Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Acordo de parcelamento celebrado entre as partes com pedido expresso de suspensão. Sentença que extinguiu o feito com base em suposta satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Extinção indevida. Necessidade de aplicação do art. 922 do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela instituição financeira exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao entender que o decurso do prazo do acordo de parcelamento, somado à inércia do credor em manifestar-se quanto ao seu cumprimento, autorizaria presumir a quitação integral do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo de parcelamento celebrado em ação executiva, com pedido expresso de suspensão do feito por prazo determinado, autoriza a extinção do processo por presunção de satisfação da obrigação; e (ii) saber se é possível a extinção do processo executivo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem a prévia intimação do credor para manifestar-se sobre o efetivo cumprimento da avença. III. Razões de decidir 3. A celebração de acordo de parcelamento no curso da execução produz, por força do art. 922 do CPC, efeito suspensivo, e não extintivo, do processo executivo. A satisfação da obrigação a que se refere o art. 924, inciso II, do CPC pressupõe quitação integral comprovada, não admitindo presunção a partir do mero transcurso do prazo da avença. 4. O sistema processual prestigia a autonomia da vontade das partes (art. 190 do CPC) e o princípio dispositivo, de modo que, havendo manifestação expressa dos litigantes pela suspensão do feito até o adimplemento da última parcela, não pode o juízo, de ofício, converter o pleito de suspensão em extinção, sob pena de configurar julgamento extra petita (art. 492 do CPC). 5. A extinção da execução por suposta satisfação da obrigação exige a prévia intimação do credor para manifestar-se acerca do cumprimento integral do acordo, sendo inadmissível a presunção de quitação fundada exclusivamente no silêncio ou inércia processual da parte exequente. 6. A extinção prematura do processo executivo, antes do término do prazo do parcelamento, frustra a finalidade do acordo, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impõe ao credor o ônus de ajuizar nova ação executiva em caso de inadimplemento, em manifesta afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar que os autos retornem ao juízo de origem, mantendo-se suspenso o processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo de parcelamento ou notícia de seu descumprimento. Tese de julgamento: A celebração de acordo de parcelamento no curso da ação executiva, acompanhada de pedido expresso de suspensão do feito, impõe ao juízo a aplicação do art. 922 do CPC, com o sobrestamento da execução até o adimplemento integral da avença, sendo indevida a extinção do…

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