Processo 0835103-25.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0835103-25.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0835103-25.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO, JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO, JOAO FRANCA E CASTRO, MANOEL FRANCA E CASTRO Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor dos dependentes de servidor público falecido. Os embargantes alegam omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à regularidade do enquadramento do servidor no RPPS sem concurso público; (ii) à aplicação de precedentes do STF, inclusive quanto à modulação de efeitos; (iii) à alegada violação ao princípio da separação dos Poderes; e (iv) à observância das regras constitucionais de custeio e responsabilidade fiscal. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, reconhecendo a jurisprudência do STF quanto à nulidade do enquadramento de servidores sem concurso, mas aplicando a modulação de efeitos fixada em precedente da Suprema Corte, que resguarda situações consolidadas e direitos previdenciários incorporados. 4. A concessão judicial de benefício previdenciário não viola a separação dos Poderes, por decorrer do controle jurisdicional de legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. 5. Inexiste afronta às normas constitucionais de custeio, pois o benefício decorre de contribuições previamente vertidas, não havendo criação ou majoração indevida de despesa pública. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF autoriza a preservação de direitos previdenciários consolidados, inclusive para fins de pensão por morte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI (ED), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023; STF, MS 28.279/DF; STJ, REsp 1.293.378/RN; STJ, EDcl no MS 21.315/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO…

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