Processo 0835116-63.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835116-63.2025.8.20.5001 Polo ativo VICENTE DOS REIS PINHEIRO Advogado(s): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELOS ÍNDICES DO RGPS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DISTINÇÃO ENTRE FORMAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL E ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. SUCESSÃO DOS REGIMES CONSTITUCIONAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por pensionista, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao reajuste da pensão por morte pelos índices aplicados ao RGPS e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, fixando correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic. O apelante impugna exclusivamente os consectários legais da condenação, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública na fase de formação do crédito judicial, à luz da sucessão dos regimes estabelecidos pelo Tema 810 do STF, pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença antecipa discussão própria da fase executiva ao aplicar, na fase de conhecimento, critérios vinculados à atualização de precatório, embora ainda se cuide apenas da formação do crédito judicial. 4. A referência ao período de graça constitucional e à tese firmada no Tema nº 1.335 do STF diz respeito à fase posterior ao trânsito em julgado, à liquidação e à expedição do precatório, não servindo de fundamento para a definição imediata dos consectários do valor principal da condenação. 5. A apuração do débito da Fazenda Pública deve observar a sucessão dos regimes jurídicos vigentes em cada período, sem aplicação prematura de regras constitucionais próprias da fase de pagamento de requisitórios. 6. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado no RE nº 870.947 (Tema 810) e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 7. De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se, uma única vez, a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. A partir de 09/09/2025, incide o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou aplicação da taxa Selic, se mais vantajosa ao devedor, sem efeito retroativo sobre os períodos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A definição dos consectários legais na fase de conhecimento deve observar os critérios aplicáveis à formação do crédito judicial, e não as regras próprias da atualização de precatório. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se sucessivamente: até 08/12/2021, IPCA-E e juros da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, taxa Selic; e, a…
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