Processo 0835117-31.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835117-31.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835117-31.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. RAONY DANTAS SILVA ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor pleiteou a revisão de contrato bancário de financiamento de veículo no valor total de R$ 69.840,50, com pagamento previsto em 60 parcelas de R$ 1.973,19. Alegou, em suma, que houve onerosidade excessiva e falta de clareza em relação às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que a prestação mensal seja limitada ao valor incontroverso de R$ 1.922,38. Além disso, buscou a proibição de registro em cadastros de inadimplentes e a manutenção de sua posse sobre o veículo. À inicial juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os documentos colacionados (id 159586243 e id 159586242), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que este Juízo autorize o depósito judicial da parcela incontroversa – conforme cálculo anexado – no montante de R$ 1.922,38 (Mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), além de determinar que o banco réu se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como determinar a manutenção do promovente na posse do veículo. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados, não restaram demonstrados, ao menos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, sobretudo no que tange à probabilidade do direito afirmado. A parte autora busca providência de natureza suspensiva e modificativa de encargos. Contudo, pelas informações contidas na inicial e documentos juntados, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada em cognição sumária. Embora a narrativa inicial indique possível abusividade na cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, faz-se necessária a instrução processual para que este juízo possa avaliar com maiores condições o preenchimento dos requisitos do direito material invocado. Em outras palavras, apenas após a regular instrução processual, com a eventual produção de outras provas, poderá este juízo se firmar sobre a efetiva ocorrência dos fatos narrados, com vistas a apurar a real abusividade da relação contratual e a exatidão dos cálculos apresentados pela parte autora (id 159588513). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou de modo a reconhecer a necessidade de dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE 1º GRAU DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO…

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