Processo 0835121-05.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835121-05.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0835121-05.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES PINHEIRO RÉU: BANCO AGIBANK Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento movida porFÁBIO ALVES PINHEIROem face deBANCO AGIBANK S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, como causa de pedir, que em 01/12/2020 contratou com a ré um empréstimo pessoal consignado, no valor financiado de R$ 315,53, a ser pago em 84 parcelas fixas de R$ 29,66. Que a taxa aplicada foi de 9,40% ao mês, e 193,91% ao ano. Narra que considera referidas taxas abusivas, tendo em vista o texto da Instrução Normativa PRES/INSS nº 106/2020, que na data da contratação fixava o teto máximo de juros em operação de igual natureza jurídica em 1,80% ao mês (23,87% ao ano). Que há, portanto, discrepância no contrato realizado quando aos juros/CET de 7,60% a.m., e 170,04% a.a. acima do permitido. Por esses motivos pediu:1)que o banco réu exiba o contrato n.º 1214648129 e o extrato consolidado da dívida;2)a declaração de abusividade e a condenação da ré à revisão do contrato, aplicando-se à taxa de juros e ao CET a limitação da taxa da Instrução Normativa do INSS (1,80% a.m. e 23,87% a.a.), fixando o cumprimento da obrigação em R$ 1.877,08; e3)a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 161320837 ao 161322106). Declínio de competência em favor desta Regional no id.161632948. Decisão no id. 162970849, que concedeu à parte autora a gratuidade de justiça e determinou a citação. A ré ofereceu contestação no id. 168630400. Suscitou uma preliminar de ausência de interesse processual (carência de tentativa de conciliação administrativa), bem como prejudiciais de mérito, consistente na prescrição trienal e na decadência quadrienal. No mérito, sustenta que os juros e a capitalização mensal aplicadas são totalmente legais, pois seguem as normativas do INSS e entendimentos sumulados pelo STJ/STF. Que a taxa média deve ser usada apenas como referencial, e não como teto rígido. Por fim, o banco requerido pede a improcedência total dos pedidos da ação e, subsidiariamente, que qualquer eventual restituição de valores ocorra na forma simples. Réplica no id. 17608559. Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 177501099), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 189821688), ao mesmo tempo em que a parte ré se manifestou no id. 189435889, requerendo a produção de prova documental e já apresentando os documentos pugnados (indexadores 189435892 ao 189437353). Despacho no id. 194069079, no qual foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para ratificar o ajuizamento da ação e os termos da inicial. Certidão cartorária expedida no id. 210003389, na qual o autor confirma a contratação do patrono, assim como a causa de pedir e os pedidos. Despacho saneador no id. 210404272, oportunidade em que foram repelidas a preliminar e as prejudiciais de mérito suscitadas pela ré. Na mesma decisão, foi deferida à parte ré a produção da prova documental pleiteada, a qual já foi produzida nos indexadores 189435889 ao id. 18937353. Petição de habilitação no id. 243839884, acompanhada de documentos (indexadores 243839892 e…

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