Processo 0835125-42.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0835125-42.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES PINHEIRO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. FÁBIO ALVES PINHEIROajuizou a presente demanda em face deBANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual pretende revisão contratual cumulada com repetição do indébito. O autor, aposentado do INSS e idoso, afirma que em 01/03/2016, contratou junto ao Banco Itaú Consignado S/A um empréstimo consignado no valor de 2.069,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 62,06. Contudo, ao analisar os dados do contrato, verificou que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 2,49% ao mês (34,33% ao ano), superior aos limites fixados pelas normas do INSS vigentes à época. Afirma, ainda, que essa divergência demonstra violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, uma vez que não teria sido devidamente informado acerca da taxa efetivamente aplicada. Destaca que, o valor correto com aplicação da taxa adequada, seria R$ 4.299,58, o que evidencia cobrança excessiva e prejuízo financeiro continuado. A inicial de id. 161324969, veio instruída com documentos, dentre eles, a memória de cálculo. Decisão de declínio de competência no id. 161566230. Decisão de gratuidade de justiça no id. 162664025. Regularmente citado, o réu apresentou a contestação no id. 171365636, acompanhada de documentos; aduzindo, a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor, defendendo a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, da comissão de permanência e dos encargos moratórios, afastando qualquer abusividade. Alega inépcia da inicial pela ausência do contrato, impugna a gratuidade de justiça e aponta indícios de litigância predatória. No mérito, afirma que todas as cobranças seguem a legislação e a jurisprudência do STJ, inexistindo direito à revisão contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica no id. 179192640; refutou os argumentos trazidos na contestação. Instados à produção de provas, o autor informou não possuir mais provas a serem produzidas; porém o réu requereu a conversão do feito em diligência para intimação pessoal da parte contrária a fim de prestar esclarecimentos, a qual foi deferida pelo juízo e atendida pela parte autora (indexadores 191669055 e 192263085/192954840/195618164 e 210010720). Decisão saneadora no id. 211407726, que manteve a inversão do ônus da prova. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora requerida pelo réu. Audiência de instrução e julgamento realizada, através de gravação audiovisual (Sistema PJe Mídias), nos moldes da assentada de id. 259170415, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Por fim, foi determinada a vinda dos memorais pelas partes. Razões finais do autor (id. 260455019) e do réu (id. 263077236). Determinada a remessa do e-processo ao Grupo de Sentença (id. 267374122). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão noGrupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de abril de 2026). Antes da análise do mérito da imputação, faz-se necessário examinar aspreliminaresarguida pelaparte ré.…
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