Processo 0835126-18.2022.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835126-18.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JOSE MARIA RODRIGUES DUTRA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/SP, ajuizou ação monitória em desfavor de JOSÉ MARIA RODRIGUES DUTRA, brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Travessa Barão do Triunfo, nº 1.075, Bairro Sacramenta, Belém/PA. Narra a petição inicial de ID 56296431 que em 28 de julho de 2021 as partes formalizaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 440.352.789, pelo qual o réu renegociou dívida anterior e comprometeu-se a pagar o valor de R$ 115.757,27 em 60 parcelas mensais de R$ 3.528,22, com vencimento da primeira em 12/11/2021 e das demais em igual dia dos meses subsequentes. Afirma que o réu incorreu em mora desde a primeira parcela e que o débito, atualizado até 22/03/2022, totalizava R$ 137.040,08. Com fundamento no art. 700 do CPC, requereu a expedição de mandado monitório, a conversão em título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição dos embargos, e a condenação em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Instruiu a exordial com o instrumento de confissão de dívida (ID 56298090) e o demonstrativo de cálculo do débito (ID 56298092). Regularmente citado, o réu, representado pelo advogado Marcelo Maia Carvalho Júnior, apresentou embargos à ação monitória cumulados com revisão do título executivo por superendividamento (ID 95496696). Arguiu, preliminarmente: prioridade na tramitação, por ser pessoa com mais de 60 anos (nascido em 22/01/1952), com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003; concessão de gratuidade de justiça; ausência de comprovação documental suficiente pelo credor; falta de notificação extrajudicial prévia; e incompatibilidade dos valores reclamados. No mérito, alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com renda mensal de R$ 5.463,11 proveniente de aposentadoria e despesas fixas mensais de R$ 4.602,06, conforme planilha e documentos de IDs 95496706, 95496708, 95496709 e 95496712 a 95496716. Sustentou que o cumprimento integral das 60 parcelas de R$ 3.528,22 comprometeria seu mínimo existencial, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Requereu, em caráter principal, a extinção do processo; subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação para repactuação do débito; a produção de prova pericial para verificação da autenticidade de sua assinatura no instrumento; e a concessão dos benefícios da gratuidade e da prioridade na tramitação. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com indicação dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito na hipótese de ausência de novas diligências probatórias. O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação aos embargos (ID 128626103). Pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao embargante, por ausência de prova da hipossuficiência; pela rejeição liminar dos embargos, em razão da não apresentação de demonstrativo de cálculo alternativo pelo réu, conforme exige o art. 702, §3º, do CPC; pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame; pela ausência dos…
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