Processo 0835137-51.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835137-51.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0835137-51.2023.8.10.0001 Sessão : 2 a 9.6.2026 Embargante : Marcos Vinícius Ribeiro Gonçalves de Vasconcelos Rodrigues Advogados : Vamário Soares Wanderley de Souza Brederodes (OAB/DF 69.680) e outros 1º Embargado : CEBRASPE Advogado : Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13.147) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público 2º Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Santana Lopes Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta por candidato eliminado de concurso público por não apresentação de documentos exigidos para inscrição definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pelo embargante e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a legalidade da eliminação do candidato com base na vinculação ao edital. 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A alegação de omissão não se sustenta quando os pontos indicados já foram analisados, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e interpretações do embargante, precedentes ou normas invocadas. 7. O uso dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento, dissociado da existência de vícios, é inadmissível, conforme entendimento consolidado e súmula do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa suficientemente as questões relevantes, ainda que de forma desfavorável à parte. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando por divergência com outros elementos externos. 4. É inadmissível o manejo de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a demonstração de vício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EMBDECCV nº 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.01.2020; TJMA, EMBDECCV nº 0305422019, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27.01.2020; TJMA, EDCiv na ApCiv nº 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 30.03.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Marcia Cristina Coêlho Chaves e…

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