Processo 0835145-67.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835145-67.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0835145-67.2025.8.23.0010 APELANTE: MARIANE NASCIMENTO ALBUQUERQUE ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INTELIG TELECON ADVOGADO: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB 11471N-PA - FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OAB 509A-RR - ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Mariane Nascimento Albuquerque Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O juízo de origem baseou o provimento na impossibilidade jurídica do plano de pagamento apresentado, o qual pretendia reduzir unilateralmente a dívida total de R$411.247,83 para R$105.205,14, gerando um deságio compulsório incompatível com as balizas protetivas do art. 104-B, § 4º, do CDC. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a complexidade da indicação dos saldos remanescentes exigia a apreciação e o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a fim de compelir as instituições financeiras a apresentarem a evolução atualizada das dívidas e as cópias dos instrumentos contratuais. No mérito, defende a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a Lei n.º 14.181/2021 previu um rito especial cognitivo amplo voltado à revisão e integração dos contratos. Argumenta que o plano por ela apresentado constitui mera proposta voluntária inicial e que a constatação de eventuais inadequações numéricas deveria ensejar a adequação do plano e o avanço para a fase judicial compulsória (art. 104-B do CDC), auxiliada por administrador judicial, e não a rejeição liminar da demanda. Ademais, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022 (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), aduzindo que a fixação do mínimo existencial no patamar rígido de R$ 600,00 viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia material, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social, citando o trâmite das ADPFs 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal. Por fim, aponta a ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e das normas protetivas do CDC. Requer o provimento do recurso para cassar ou reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. É o relatório necessário. Inclua-se o processo em pauta de julgamento eletrônico (art. 109 do RITJRR). Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0835145-67.2025.8.23.0010 APELANTE: MARIANE NASCIMENTO ALBUQUERQUE ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INTELIG TELECON ADVOGADO: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB 11471N-PA - FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OAB 509A-RR - ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A apelante alegou a preliminar de…

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