Processo 0835145-91.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0835145-91.2024.8.10.0001 AUTOR: HELDER LARRY REGO SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: SARAH MARIA SAMPAIO GONCALVES - MA7040 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por HELDER LARRY REGO SAMPAIO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o reconhecimento do seu direito a isenção tributária referente ao imposto de renda retido na fonte, por ser portador de moléstia grave. Relata o autor que exerceu a função de policial civil de 09.11.1992, até 2022, dada em que fora aposentado. Assevera que, no início de 2011, começou a apresentar quadro depressivo e obsessivo-compulsivo, com risco de vida, o que foi atestado, à época, pelo psiquiatra Dr. Paulo Roberto Aranha de Macedo, CRM 3118 MA, requerendo que ficasse afastado do serviço, o que, efetivamente, ocorreu, posto que foi autorizado seu afastamento algumas vezes por questões de saúde. Aduz que, até a presente data, não obteve melhoras, ao contrário, seu quadro depressivo se agravou, conforme os laudos médicos colacionados aos autos, sendo que tal quadro depressivo agudo foi oriundo de seu desgastante trabalho como investigador da Polícia Civil. Afirma que em razão da sua doença foi afastado algumas vezes do serviço público para tratamento de saúde. Todavia, ao retornar, a doença só se agravava, deixando-o incapacitado para o trabalho em questão. Ressalta que como a sua depressão grave é oriunda do trabalho faz jus a isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº. 7.713/88, por possuir moléstia profissional. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do desconto de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos percebidos, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº. 7.713/88, por ser portador de moléstia profissional. No mérito, pleiteia a restituição dos valores já descontados na sua aposentadoria, a título de imposto de renda, observado o prazo prescricional. A inicial veio acompanhada dos documentos. A liminar requerida foi indeferida e a justiça gratuita deferida, id. 121180715. Citado, o estado do Maranhão impugna sua ilegitimidade passiva, ante a necessidade de integração da União no polo passivo. E, no mérito, aduz a ausência de direito à isenção de IRPF, por não cumprimento das condicionantes para o seu gozo, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 125310308). A parte autora apresentou réplica (id. 128135750) Intimados quanto a produção de outras provas, o Estado nada requereu, id. 129507010. Já o autor requereu prova pericial com médico na área de psiquiatria, id. 130383634, bem como apresentou quesitos, id. 130612721. O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 131521381. Em despacho de id. 132791617 fora designada perícia médica na especialidade de psiquiatria. Devidamente intimadas, as partes apresentaram quesitos nos ids. 145001635 e 147254553. Após, o perito judicial apresentou o laudo pericial, id. 156631411. Intimados para se manifestar quanto ao laudo pericial, a autora postulou esclarecimentos ao perito, id. 164771207. Por sua vez, o Estado pugnou pela rejeição da impugnação do autor e requereu o acolhimento integral do laudo pericial, id. 164771207. Determinada a perícia complementar, foi elaborado o Laudo Médico Pericial Complementar, id. 168205231. E, intimados, o Autor nada apresentou, consoante a certidão de id.171493419. Já o réu, rogou pela improcedência total da ação no id. 177430955. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É…
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