Processo 0835152-30.2022.8.15.2001
TJPB • Tutela Cautelar Antecedente
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835152-30.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] REQUERENTE: FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, HANNAH NOGUEIRA DE ARAUJO, ITALO FREITAS PEREIRA, JOSE MELQUIADES RAMALHO NETO, MARIA HELENA FRANKLIN DOMINGOS DA SILVA, MARIA TEREZA FORMIGA GADELHA DE OLIVEIRA, MARIO DE BARROS MELO NETO, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MONIQUE FARIAS DE ALMEIDA, NOEME MARINA URTIGA PORDEUS, PATRICIA GONCALVES CEZAR FECHINE DE MEDEIROS, SACHA FERNANDES PEREIRA, THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI, ALEXIA SAMPAIO MENEZES, CAIO CESAR PALITOT DE ALBUQUERQUE, CINTIA MARIA TAGLIATTI ROQUE, ROBERTA COSTA DE ARAUJO, VINICIUS URQUIZA DA NOBREGA PORTO, JOAO VITOR DE ARAUJO CAVALCANTE REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos quais os embargantes alegam omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova contábil e documental, bem como ausência de análise sobre o ônus da prova relativo à reposição de aulas práticas, requerendo efeitos infringentes para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao indeferir a produção de prova pericial e documental, configurando cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre a reposição das aulas práticas. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fundamenta adequadamente o indeferimento da prova pericial ao reconhecer a suficiência do acervo documental e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia. A sentença analisa expressamente o ônus da prova, atribuindo aos autores a demonstração do alegado vício, diante dos documentos apresentados pela ré que indicam a continuidade das atividades. A decisão aplica a orientação firmada pelo STF na ADPF 706, afastando a concessão automática de descontos sem análise das particularidades do caso concreto. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória realizada. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. Não há omissão quando a sentença enfrenta, de forma fundamentada, a distribuição do ônus da prova. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A mera inconformidade da parte com a decisão judicial não configura vício sanável por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706; TJPB, Apelação Cível nº 0804551-70.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19.03.2025. Vistos, etc. FLÁVIA SHAENNY DE ARAÚJO TOMAZ LIMA e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 136760028) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os…
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