Processo 0835153-58.2025.8.19.0203

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0835153-58.2025.8.19.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0835153-58.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS NEVES DOS SANTOS, BEATRIZ LIMA DE SOUZA PINHEIRO, MOVI SOLUTIONS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narram que a ré deixou de enviar o boleto referente à competência de dezembro/2024. Relatam que, em virtude dessa falha, tiveram a cobertura suspensa sem notificação prévia, culminando na negativa de autorização para exame de tomografia em 21/03/2025, o qual necessitou ser custeado particularmente pelo primeiro autor. Os autores narram que, a despeito de múltiplas tentativas de regularização administrativa e da confissão de erro pela operadora, o serviço não foi restabelecido. Aduzem que, ao solicitarem o cancelamento motivado pela falha, foram compelidos a cumprir aviso prévio de 70 dias, arcando com mensalidades de fevereiro a junho/2025 mesmo com o plano suspenso e sem contraprestação de serviço. Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que houve inadimplência e que agiu em exercício regular de direito. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos números de protocolo indicados na exordial e aos documentos IDs 246010608 a 246012696, por meio dos quais comprova os desembolsos alegados. A parte ré, por sua vez, alega débito em relação ao mês de dezembro de 2024 e exercício regular de direito Sem razão a ré, já que sequer foram os autores devida e previamente notificados acerca de tal pendência e da possibilidade de suspensão do contrato. Em que pese as alegações da ré no sentido de estar o autor inadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de ter a ré cientificado previamente o consumidor acerca da rescisão em análise. Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.…

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