Processo 0835160-09.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0835160-09.2024.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0835160-09.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SENA E SILVA EMBARGADO: ANA LUCIA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. RETIFICAÇÃO DE LISTAS CLASSIFICATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, conheceu de Apelação Cível e deu provimento ao recurso para conceder a segurança, com o fim de determinar a retificação e a republicação do resultado da fase discursiva de concurso público, com observância do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 e das regras editalícias sobre listas da ampla concorrência e da modalidade PPP. O embargante alegou: (i) contradição entre a execução material do certame pela banca e a imposição de obrigação ao ente público; (ii) omissão quanto ao sentido do termo “aprovado” no edital; (iii) omissão sobre cláusula de barreira à luz da ADC 41/STF; (iv) omissão quanto à necessidade de litisconsórcio passivo necessário; e (v) contradição e omissão quanto à ausência de interesse de agir. Requereu efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão, saber se: (i) o Acórdão embargado contém contradição entre a delegação da execução material do concurso à Banca Examinadora e a imposição de obrigação de fazer ao Município; (ii) houve omissão na interpretação do termo “aprovado” previsto no Edital e na incidência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 nas fases classificatórias; (iii) o julgado omitiu análise das cláusulas de barreira à luz da ADC 41/STF; (iv) era necessário litisconsórcio passivo com candidatos potencialmente atingidos pela reordenação das listas; e (v) houve omissão ou contradição quanto ao interesse de agir da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. Inexiste contradição entre a atuação operacional da Banca Examinadora e a responsabilidade jurídica do ente público pela lisura, fiscalização, classificação, convocação e homologação do concurso. A determinação dirigida ao Município impõe apenas a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Não houve omissão quanto ao conceito de “aprovado” do edital. O Acórdão afirmou que, em concursos com múltiplas fases, candidatos cotistas com nota suficiente para aprovação na ampla concorrência devem ser remanejados, a fim de preservar a eficácia da política afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014. Também não houve omissão sobre as cláusulas de barreira e a ADC 41/STF. O Acórdão aplicou o entendimento de que a reserva de vagas deve ser observada em todas as fases do certame, sem ampliação do número de candidatos além dos limites do edital. A alegação de litisconsórcio passivo necessário configura inovação recursal. Além disso, a correção da lista classificatória não exige a formação de…

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