Processo 0835165-58.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0835165-58.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: EFRAIM DISTRIBUIDORA DE DOCES E LATICINIOS LTDA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GISELE MESQUITA DE SÁ DE OLIVEIRA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora sustenta ter sido indevidamente excluída de plano de saúde coletivo empresarial mantido em razão do vínculo empregatício de seu esposo, justamente em momento no qual se encontrava em pleno tratamento médico multidisciplinar preparatório para realização de cirurgia bariátrica previamente autorizada pela operadora ré. Narra a demandante, na petição inicial de id. 215852470, que figurava como dependente em contrato coletivo empresarial vinculado ao vínculo empregatício de seu marido, sobrevindo posterior desligamento laboral deste ainda durante o período de aviso prévio. Sustenta que, mesmo diante da existência de tratamento médico em curso e de procedimento cirúrgico bariátrico já autorizado e agendado para o dia 22/08/2025, a operadora ré promoveu o cancelamento unilateral do plano de saúde, inviabilizando a continuidade do acompanhamento médico multidisciplinar já iniciado e colocando em risco a preservação de sua saúde física e emocional. Aduz que vinha sendo regularmente acompanhada por equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, nutricionista e psicólogo, conforme relatórios, encaminhamentos e laudos médicos acostados aos autos, os quais demonstrariam a imprescindibilidade da continuidade terapêutica para realização do procedimento bariátrico indicado. Sustenta, ainda, que a cirurgia bariátrica já se encontrava previamente autorizada pela própria operadora demandada, tendo inclusive sido emitidas guias e documentos preparatórios para realização do procedimento cirúrgico, sobrevindo posterior cancelamento do plano de saúde em momento absolutamente incompatível com o dever de continuidade assistencial imposto às operadoras de saúde suplementar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde, assegurando-se a continuidade integral do tratamento médico e a realização da cirurgia bariátrica anteriormente autorizada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de id. 217006042, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação do plano de saúde da autora, assegurando-lhe a continuidade do tratamento médico e a realização da cirurgia bariátrica agendada, sob pena de multa diária. Irresignada, a operadora ré interpôs agravo de instrumento, sustentando ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, defendendo a regularidade da rescisão contratual do plano coletivo empresarial e alegando inexistência de obrigação de manutenção da cobertura assistencial. O recurso foi apreciado pela Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0086555-44.2025.8.19.0000, mantendo integralmente a decisão concessiva da tutela de urgência. O acórdão reconheceu expressamente que a autora se encontrava em pleno tratamento médico, incidindo, na…
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