Processo 0835167-74.2019.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0835167-74.2019.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0835167-74.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA VIEIRA DE MELO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. PAGAMENTO VIA FOLHA (FOPAG). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer desfalques em conta vinculada ao PASEP e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, sob alegação de obscuridade e erro na distribuição do ônus da prova quanto à comprovação de pagamentos realizados via folha (FOPAG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro na distribuição do ônus da prova quanto à comprovação de saques realizados por meio de pagamento via folha (PASEP-FOPAG), à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1300, estabelece que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito nas hipóteses de saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), sendo vedada a inversão do ônus da prova e a redistribuição dinâmica. 4. Os lançamentos impugnados decorrem, majoritariamente, de créditos vinculados à folha de pagamento (FOPAG), não se tratando de saques em caixa. 5. A atribuição ao banco do dever de comprovar o repasse dos valores configura inversão indevida do ônus da prova e afronta à orientação vinculante do STJ. 6. A parte autora não apresenta prova idônea do não recebimento dos valores, limitando-se a alegações genéricas e planilhas desacompanhadas de documentos comprobatórios. 7. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impõe o reconhecimento da improcedência da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A existência de vício na fundamentação autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao autor comprovar o não recebimento de valores creditados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito. 2. É vedada a inversão do ônus da prova e a redistribuição dinâmica nas hipóteses de saques por crédito em conta ou via FOPAG, conforme Tema 1300 do STJ. 3. A ausência de prova documental idônea do alegado desfalque conduz à improcedência do pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL em face do acórdão (ID. 20121930) proferido nos autos do Processo nº 0835167-74.2019.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte…

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