Processo 0835172-43.2025.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0835172-43.2025.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0835172-43.2025.8.10.0000 PACIENTE: DENILSON HENRIQUE DA SILVA IMPETRANTE: MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA (OAB/MA 28708) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COELHO NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA (OAB/MA 28708) em favor de DENILSON HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Execução Penal nº 5000021-96.2024.8.10.0032 (SEEU). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos. Aduz o impetrante que o paciente não foi localizado para a realização da audiência admonitória, circunstância que ensejou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, bem como a decretação da regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão em 29/7/2025, posteriormente cumprido em 11/8/2025, na cidade de Altos/PI. O ato omissivo impugnado de competência do Juízo impetrado foi juntado ao Id 51922987. Conforme certidão de Id 51925041, foi informado pela Administração Penitenciária do Estado do Piauí o cumprimento do mandado de prisão e solicitadas providências para o recambiamento do reeducando para o Estado do Maranhão, tendo a SEAP/MA igualmente encaminhado ofício solicitando autorização judicial para a transferência. O pedido de providências formulado pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí para o recambiamento do paciente ao sistema penitenciário do Maranhão foi acostado ao Id 51922985. Em despacho de Id 51951121, esta Relatoria determinou a requisição de informações ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, postergando a análise do pedido liminar até o recebimento das informações ou o decurso do prazo fixado. Na petição inicial de Id 51922983, o impetrante sustenta, em síntese, que: (a) o paciente permanece encarcerado há aproximadamente quatro meses sem qualquer justificativa idônea e sem a realização da audiência admonitória; (b) a demora excessiva na prática de ato processual essencial caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; (c) houve violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal e da proporcionalidade; (d) a manutenção da prisão cautelar, sem a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento da execução penal, converte a custódia em medida arbitrária; (e) o atraso verificado decorre exclusivamente de falha estatal, não atribuível à defesa; e (f) seria cabível o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Ao final, requer a concessão da liminar para imediata soltura do paciente, a realização urgente da audiência admonitória e, no mérito, a confirmação da ordem. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas ao id 52042374, ocasião em que o Juízo impetrado esclareceu que a aparente morosidade decorreu da transição administrativa da unidade judiciária, em razão do procedimento de remoção de magistrados e de…

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