Processo 0835185-42.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0835185-42.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0835185-42.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 AGRAVADO(A): R. S. C. M. Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EMERGENCIAL EM UTI. MENOR IMPÚBERE. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 12, V, “C”, E 35-C DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em tutela cautelar antecedente ajuizada por menor representada por seus genitores, determinando a autorização e o custeio integral de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como de todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento psiquiátrico emergencial. 2. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da comprovação do vínculo contratual, da situação emergencial demonstrada por relatórios médicos e da aparente abusividade da negativa de cobertura fundada em cláusula de carência contratual. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para hipótese de descumprimento. 3. A agravante sustentou a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que o contrato previa carência de 180 dias para internações hospitalares, bem como alegou afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto e inexistência de obrigação contratual de custeio da internação durante o período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de afastamento da cláusula contratual de carência em hipótese de emergência psiquiátrica; (ii) a obrigatoriedade de cobertura de internação em UTI e procedimentos correlatos por operadora de plano de saúde após o prazo legal de 24 horas da contratação; e (iii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os documentos médicos constantes dos autos demonstraram quadro psiquiátrico grave envolvendo menor impúbere, caracterizado por automutilação, tentativa de suicídio, ideação suicida ativa e elevado risco de agravamento clínico, com recomendação médica expressa de internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva. 6. A Lei nº 9.656/98 estabelece, nos arts. 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C, a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos de urgência e emergência após o decurso de 24 horas da contratação do plano de saúde, não sendo eficaz cláusula contratual que restrinja cobertura em hipóteses de risco imediato à vida ou à integridade do paciente. 7. No caso concreto, o contrato foi firmado em 24/10/2025 e o evento emergencial ocorreu em 16/11/2025, evidenciando o transcurso do prazo legal mínimo previsto na legislação de regência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada na Súmula nº 597, segundo a qual é abusiva cláusula contratual que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de urgência ou emergência após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação. 9.…

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