Processo 0835200-08.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835200-08.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0835200-08.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO, JACIARA MONTEIRO SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO e JACIARA MONTEIRO SILVA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificados nos autos. Narram as autoras, em síntese, que mantêm contrato de plano de saúde na modalidade "coletivo empresarial", mas que este se trata de um "falso coletivo", uma vez que o grupo é atualmente composto exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar. Aduzem, entretanto, que a operadora ré aplicou reajuste abusivo em agosto de 2024, no percentual de 19,67%, muito superior aos tetos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares, o que elevou a mensalidade de R$6.532,00 para R$ 7.817,00. Requerem, em sede liminar, o reconhecimento do plano de saúde como "falso coletivo" e que a ré seja compelida a limitar os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais ou, alternativamente, pela média dos reajustes aplicados aos planos coletivos no ano de 2024 (13,80%). Ao final, pugnam pela procedência da ação para afastar o reajuste questionado, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar, restando consignado pelo juízo que a descaracterização para "falso coletivo" exigiria dilação probatória e que não havia perigo de dano irreparável. Inconformadas com a decisão denegatória, as autoras interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0806834-25.2026.8.10.0000, cuja antecipação de tutela recursal foi indeferida pela relatoria no Egrégio TJMA. Audiência conciliatória infrutífera(ID 162657513). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial e rebatendo a tese de "falso coletivo". Sustenta que o contrato submete-se ao Percentual de Reajuste Único (PRU), estabelecido pela RN 309/2012 (atual RN 565/2022) da ANS para agrupamentos de contratos com até 29 beneficiários (pool de risco), visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro por meio do mutualismo, e apresentou laudos de auditoria atuarial elaborados por Deloitte e KPMG para chancelar os cálculos baseados em VCMH e sinistralidade. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as partes informaram expressamente não possuir interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. 1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes dispensaram expressamente a dilação probatória e a questão de mérito é unicamente de direito,…

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